A amplitude conceitual de violência doméstica contra a mulher
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, configurada por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial ou moral. A legislação tipifica cinco formas distintas de violência, superando a visão reducionista de agressão física:
- Física;
- Psicológica (ameaças, humilhações, isolamento, controle comportamental);
- Sexual (coação para presenciar ou manter relações sexuais não desejadas);
- Patrimonial (retenção, subtração ou destruição de bens, documentos e instrumentos de trabalho);
- Moral (calúnia, difamação ou injúria).
Tipos de medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas são instrumentos processuais de urgência deferidos pelo magistrado com o escopo de tutelar a integridade da vítima. Subdividem-se primordialmente em duas categorias:
1. Medidas que obrigam o agressor:
- Afastamento imediato do lar ou domicílio de convivência;
- Proibição de aproximação da ofendida e familiares (limite mínimo em metros);
- Proibição de contato por qualquer meio de comunicação (redes sociais e aplicativos);
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
2. Medidas de proteção à ofendida:
- Encaminhamento a programa oficial de proteção;
- Determinação de recondução ao domicílio após afastamento do agressor;
- Separação de corpos.
O crime autônomo de descumprimento de medida protetiva
Com a introdução do artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006, a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas passou a constituir um crime autônomo. A pena cominada é de detenção, de 3 meses a 2 anos.
Um aspecto processual crítico reside no fato de que, em caso de prisão em flagrante pelo cometimento deste crime, a autoridade policial não possui atribuição legal para conceder fiança. A fixação de fiança nesta hipótese específica é de competência exclusiva do Juiz de Direito.
Natureza jurídica autônoma e vigência temporal
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma. Isso significa que elas não dependem obrigatoriamente da instauração ou da existência de um inquérito policial ou processo penal em curso em face do agressor.


