Adicional de periculosidade: quando o risco não é de adoecer aos poucos, mas de não voltar para casa
Diferente da insalubridade, que trata de um dano à saúde que se acumula ao longo do tempo, a periculosidade lida com outro tipo de ameaça, o risco iminente à vida. Trabalhar com eletricidade de alta tensão, explosivos, inflamáveis ou em atividades de segurança patrimonial expõe o trabalhador a um perigo imediato, que pode se concretizar em um único instante, e é exatamente esse risco que o adicional de periculosidade busca compensar.
O que a lei considera atividade perigosa
O artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR-16, elenca as categorias de atividades e operações consideradas perigosas. A lista inclui trabalho com inflamáveis e explosivos, energia elétrica em sistemas de potência ou instalações de alto risco, radiações ionizantes e substâncias radioativas, atividades de segurança pessoal ou patrimonial, e o uso de motocicleta como instrumento de trabalho, categoria incluída mais recentemente na norma.
Diferente da insalubridade, aqui a exposição não precisa ser constante ao longo de toda a jornada. Mesmo o contato intermitente, desde que habitual, já garante o direito ao adicional integral. Um exemplo bastante didático é o do frentista que abastece veículos dezenas de vezes ao dia, cada abastecimento dura poucos minutos, mas a repetição ao longo da jornada caracteriza exposição habitual, suficiente para garantir o adicional.
Como é feito o cálculo
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base do trabalhador, sem incluir outros adicionais ou gratificações na base de cálculo, conforme a Súmula 191 do TST. Há uma exceção relevante para eletricitários, categoria que, por legislação específica anterior à unificação promovida em 2012, tem o adicional calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, não apenas sobre o salário base.
Um detalhe que gera bastante discussão nos tribunais, quando o trabalhador permanece exposto ao risco durante metade da jornada, o entendimento majoritário é de que o adicional continua sendo devido de forma integral, e não proporcional ao tempo de exposição.
Periculosidade também vale para quem não é da área diretamente
A jurisprudência trabalhista reconhece o direito ao adicional mesmo para profissionais que não exercem diretamente a atividade de risco, mas que ficam expostos a instalações elétricas energizadas de alta tensão no exercício de suas funções, desde que essa exposição seja permanente ou intermitente, e não meramente eventual ou ocasional.
O pagamento espontâneo dispensa a perícia
Um ponto pouco conhecido, quando a empresa já paga o adicional de periculosidade de forma espontânea, mesmo sem determinação judicial anterior, isso é considerado fato incontroverso, dispensando a necessidade de nova perícia técnica para comprovar a existência do risco, conforme a Súmula 453 do TST.
Perguntas frequentes
Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não. A CLT veda a acumulação dos dois adicionais. Quando o trabalhador está exposto a ambas as condições, deve optar pelo mais vantajoso financeiramente, o que costuma ser a periculosidade em salários mais altos, já que incide sobre o salário base, não sobre o mínimo.
A periculosidade também reflete em férias e décimo terceiro?
Sim. Por ter natureza salarial, o adicional integra o cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias.
Quem trabalha em moto para aplicativos de entrega tem direito ao adicional?
A discussão ainda avança nos tribunais conforme a natureza do vínculo, mas trabalhadores registrados que usam motocicleta como ferramenta essencial da atividade profissional têm, em regra, direito ao adicional previsto na NR-16.
Reconhecer o risco é o primeiro passo para buscar o direito
A comprovação da periculosidade depende de prova técnica bem construída, capaz de demonstrar a real exposição do trabalhador ao risco descrito em lei. A Popolo Advocacia analisa as condições concretas de trabalho de cada cliente para identificar o enquadramento correto e conduzir, quando necessário, a ação trabalhista voltada ao reconhecimento e cobrança do adicional devido.



