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Popolo advocacia

Quem Somos

Trabalhamos com atendimento humanizado e equipe multidisciplinar com amplo conhecimento

O escritório Popolo Advocacia, em Bauru, possui uma equipe de advogados que oferecem serviços jurídicos de qualidade em variadas áreas do Direito aos seus clientes, tais como: Direito Empresarial, Direito Trabalhista, Direito Civil, Direito Penal ou Criminal, Direito Previdenciário, Direito Administrativo, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Sucessório, entre outros.

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    Nossa missão é estabelecer uma relação próxima ao cliente com base na confiança para compreendermos como podemos atuar a seu favor e atender às suas expectativas, prestando serviços jurídicos de forma singular, objetiva e simples para alcançar sempre o melhor resultado na solução de impasses e o pleno atendimento das demandas contratadas. 


    Contamos com uma equipe de advogados qualificados, pautados na ética, conhecimento e responsabilidade. Nosso escritório em Bauru é moderno e dispõe da mais recente tecnologia e diversos recursos que permite maior agilidade e entendimento das necessidades das pessoas e empresas, adequando opções coerentes e apropriadas ao seu cotidiano.

Conheça os nossos advogados

João Pópolo Neto 


Advogado OAB/SP 205.294

João Vitor Petenuci
Fernandes Munhoz

Advogado OAB/SP 314.629

Amanda dos Santos Jordão


Advogada OAB/SP 424.849

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17 jan., 2023
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Com esse entendimento, os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenaram uma farmácia de manipulação a indenizar uma consumidora que teve o seu estado de saúde agravado por erro na dosagem do medicamento. Os desembargadores concluíram que o ocorrido configura dano moral — a farmácia não observou a dosagem prescrita na receita médica. A autora conta que a medicação para o tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. O erro fez com que ela percebesse mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias; além disso, os exames detectaram que os hormônios estavam alterados. Por isso, a paciente verificou o rótulo dos vidros de medicamentos e percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. A autora requer a condenação do réu pelos danos morais suportados. A decisão da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar a autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram. No recurso, a ré argumenta que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Ainda defende que, conforme prova técnica, os níveis dos hormônios T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Portanto, pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Já a autora requer a majoração do valor arbitrado. Os desembargadores analisaram os recursos e pontuaram que tanto a embalagem quanto a ordem de produção de medicação mostram que houve, sim, falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente. “A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora”, destacaram. Segundo os magistrados, o ato ilícito, o dano e o nexo causal estão comprovados no caso, o que obriga a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. “A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão”, ressaltaram. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso da autora e aumentou a indenização por danos morais para R$ 8 mil. Clique aqui para ler o acórdão 0724093-50.2019.8.07.0001 Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2020-nov-07/farmacia-manipulacao-erra-formula-indenizar)
17 jan., 2023
Retenção indevida da carteira de trabalho configura conduta ilícita e enseja reparação. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Entenda o caso Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral. Ato ilícito Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR 1002449-21.2016.5.02.0373
17 jan., 2023
Após a prática de uma infração penal, surge para o Estado o direito de punir o autor do ato criminoso. A perda do direito de punir do estado, pelo decurso do tempo, se chama prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo. 107, IV, do Código Penal. Prevista no artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é uma espécie de prescrição que é calculada sobre a pena definitivamente imposta. Portanto, podemos dizer que a prescrição da pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Sobre seu marco inicial, o código prevê no artigo 112 que o marco inicial é a partir do trânsito em julgado para a acusação. Existe uma discussão a respeito desta questão, contudo, está expresso no artigo 112 que o marco inicial é o trânsito em julgado para a acusação. Ainda está previsto mais três termos iniciais para essa espécie de prescrição, que é a revogação da suspensão condicional da pena, revogação do livramento condicional e a interrupção da execução da pena. Nos casos de evasão e de revogação do livramento condicional, de acordo com o artigo 113 do Código Penal, o cálculo da prescrição da pretensão executória será calculado de acordo com a pena remanescente, isto é, será feito um novo cálculo (com os parâmetros previstos no artigo 109 do Código Penal) com o restante do tempo de pena a ser cumprido. Para exemplificar: um sujeito, condenado a 4 anos de prisão fugiu do presídio após cumprir 1 ano de pena. O cálculo da prescrição executória será realizado de acordo com os três anos faltantes, logo, como previsto no artigo 109, prescreverá em 8 anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda a quatro. Insta ainda salientar que, nesta espécie de prescrição, a reincidência possui uma dupla valoração, uma vez que o prazo da prescrição é aumentado de 1/3 caso o condenado seja reincidente e, além disso, caso o sentenciado, que esteja cumprindo pena venha praticar outro fato ilícito, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão executória. O código penal também prevê, em seu artigo 115, a redução pela metade da prescrição em duas situações: quando o sentenciado era menor de 21 anos na época dos fatos, ou quando maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória. Ainda, a prescrição da pretensão executória, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, limita-se apenas à extinção da pena e todos os demais efeitos que dela advém permanecem inalterados. Deste modo, mesmo que ocorra a prescrição executória, o condenado não voltará a ser primário e ainda permanece o dever de reparador os danos causados à vítima. A prescrição é algo que acontece com uma certa frequência, muito mais do que imaginamos, principalmente com relação a penas reduzidas. Portanto, é muito importante que a defesa se atente aos prazos prescricionais, sobretudo da prescrição da pretensão executória.

Artigos e análises de autoria dos profissionais da nossa equipe.

24 jan., 2024
O novo módulo do eSocial é uma parceria da Justiça do Trabalho com o Ministério do Trabalho e Emprego
16 jan., 2024
Foi publicada, nesta segunda-feira (15/1), a Lei 14.811/2024, que inclui no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying e passa a considerar como hediondos diversos crimes cometidos contra menores de 18 anos. A norma define bullying como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada “mediante violência física ou psicológica”. Os atos podem envolver humilhação, discriminação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. Já o cyberbullying é a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa. O texto também inclui na Lei dos Crimes Hediondos condutas como: agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; exibição ou transmissão digital de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais. Os dois primeiros delitos dessa lista também foram incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela mesma nova lei. Em ambos os casos, as penas são de quatro a oito anos de prisão e multa. Quando um crime é considerado hediondo, não há a opção de pagar fiança, nem de receber anistia, graça ou indulto. A pena precisa ser cumprida inicialmente no regime fechado. Também foi incluído no ECA o crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa. Outra inclusão no estatuto é a infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação. A pena é de multa de três a 20 salários de referência, ou o dobro em caso de reincidência. Ainda no tema das crianças e adolescentes, o texto exige dos estabelecimentos educacionais — e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores — a manutenção e a atualização das certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores. A nova norma também amplia as penas para duas situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. Já a pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação pode ser duplicada caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.  A lei ainda estabelece que o poder público local (municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar. No âmbito federal, há a determinação de elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que leve em conta as famílias e as comunidades. Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-15/nova-lei-tipifica-bullying-e-endurece-punicao-por-crimes-contra-menores/
05 jan., 2024
Também passa a ser acrescida na média o reflexo do valor das horas extras pago sobre o repouso semanal remunerado

Notícias e informações sobre o mercado da advocacia e do direito 

17 jan., 2023
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Com esse entendimento, os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenaram uma farmácia de manipulação a indenizar uma consumidora que teve o seu estado de saúde agravado por erro na dosagem do medicamento. Os desembargadores concluíram que o ocorrido configura dano moral — a farmácia não observou a dosagem prescrita na receita médica. A autora conta que a medicação para o tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. O erro fez com que ela percebesse mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias; além disso, os exames detectaram que os hormônios estavam alterados. Por isso, a paciente verificou o rótulo dos vidros de medicamentos e percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. A autora requer a condenação do réu pelos danos morais suportados. A decisão da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar a autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram. No recurso, a ré argumenta que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Ainda defende que, conforme prova técnica, os níveis dos hormônios T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Portanto, pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Já a autora requer a majoração do valor arbitrado. Os desembargadores analisaram os recursos e pontuaram que tanto a embalagem quanto a ordem de produção de medicação mostram que houve, sim, falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente. “A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora”, destacaram. Segundo os magistrados, o ato ilícito, o dano e o nexo causal estão comprovados no caso, o que obriga a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. “A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão”, ressaltaram. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso da autora e aumentou a indenização por danos morais para R$ 8 mil. Clique aqui para ler o acórdão 0724093-50.2019.8.07.0001 Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2020-nov-07/farmacia-manipulacao-erra-formula-indenizar)
17 jan., 2023
Retenção indevida da carteira de trabalho configura conduta ilícita e enseja reparação. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Entenda o caso Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral. Ato ilícito Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR 1002449-21.2016.5.02.0373
17 jan., 2023
Após a prática de uma infração penal, surge para o Estado o direito de punir o autor do ato criminoso. A perda do direito de punir do estado, pelo decurso do tempo, se chama prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo. 107, IV, do Código Penal. Prevista no artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é uma espécie de prescrição que é calculada sobre a pena definitivamente imposta. Portanto, podemos dizer que a prescrição da pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Sobre seu marco inicial, o código prevê no artigo 112 que o marco inicial é a partir do trânsito em julgado para a acusação. Existe uma discussão a respeito desta questão, contudo, está expresso no artigo 112 que o marco inicial é o trânsito em julgado para a acusação. Ainda está previsto mais três termos iniciais para essa espécie de prescrição, que é a revogação da suspensão condicional da pena, revogação do livramento condicional e a interrupção da execução da pena. Nos casos de evasão e de revogação do livramento condicional, de acordo com o artigo 113 do Código Penal, o cálculo da prescrição da pretensão executória será calculado de acordo com a pena remanescente, isto é, será feito um novo cálculo (com os parâmetros previstos no artigo 109 do Código Penal) com o restante do tempo de pena a ser cumprido. Para exemplificar: um sujeito, condenado a 4 anos de prisão fugiu do presídio após cumprir 1 ano de pena. O cálculo da prescrição executória será realizado de acordo com os três anos faltantes, logo, como previsto no artigo 109, prescreverá em 8 anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda a quatro. Insta ainda salientar que, nesta espécie de prescrição, a reincidência possui uma dupla valoração, uma vez que o prazo da prescrição é aumentado de 1/3 caso o condenado seja reincidente e, além disso, caso o sentenciado, que esteja cumprindo pena venha praticar outro fato ilícito, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão executória. O código penal também prevê, em seu artigo 115, a redução pela metade da prescrição em duas situações: quando o sentenciado era menor de 21 anos na época dos fatos, ou quando maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória. Ainda, a prescrição da pretensão executória, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, limita-se apenas à extinção da pena e todos os demais efeitos que dela advém permanecem inalterados. Deste modo, mesmo que ocorra a prescrição executória, o condenado não voltará a ser primário e ainda permanece o dever de reparador os danos causados à vítima. A prescrição é algo que acontece com uma certa frequência, muito mais do que imaginamos, principalmente com relação a penas reduzidas. Portanto, é muito importante que a defesa se atente aos prazos prescricionais, sobretudo da prescrição da pretensão executória.

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