O transporte de cortesia (carona) e o entendimento consolidado da Súmula 145 do STJ
A responsabilidade civil no trânsito decorrente de acidentes automobilísticos no ordenamento jurídico brasileiro repousa na teoria da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), demandando a prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do condutor. Contudo, quando se trata do chamado ‘transporte de cortesia’ ou carona desinteressada, a matéria assume contornos específicos delimitados pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria por meio da Súmula nº 145, a qual preconiza: ‘No transporte de cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave’. Portanto, simples desatenções ou culpa leve do condutor não ensejam o dever de indenizar o carona pelos danos sofridos; exige-se a demonstração de uma conduta temerária de extrema gravidade (ex: excesso de velocidade em pista molhada, realização de ultrapassagem proibida ou condução sob o efeito de álcool).
Condução de veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
A ausência de habilitação legal para conduzir veículo automotor encerra repercussões severas em três esferas jurídicas distintas:
1. Esfera Administrativa
Constitui infração de trânsito gravíssima, tipificada no artigo 162, I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sujeita a penalidade de multa multiplicada por três e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
2. Esfera Penal
Dirigir sem CNH configura crime de trânsito capitulado no artigo 309 do CTB, desde que a condução gere perigo de dano concreto (demonstrado por uma direção anormal que coloque em risco a incolumidade pública, como subir na calçada ou furar sinal vermelho). Caso contrário, configura mera contravenção penal (art. 32 da LCP).
3. Esfera Civil e Securitária
Sob a ótica do direito civil, a ausência de CNH, por si só, não presume automaticamente a culpa exclusiva pelo acidente, mas atua como forte indício de imperícia técnica. No campo do direito securitário, a condução por pessoa não habilitada configura agravamento intencional do risco objeto do contrato, legitimando as seguradoras a recusarem o pagamento da indenização por danos materiais e corporais contratada, conforme termos do artigo 768 do Código Civil.
Responsabilidade solidária do proprietário do veículo
Trata-se de erro crasso comum supor que apenas o indivíduo que estava ao volante responde pelos danos decorrentes de um sinistro viário. A jurisprudência pátria estabelece de forma remansosa a responsabilidade civil solidária e objetiva do proprietário do veículo pelos atos ilícitos praticados pelo terceiro a quem confiou a posse do bem.
O proprietário responde civilmente in eligendo (por escolher mal a quem empresta) e in vigilando (por não vigiar adequadamente o bem). Assim, caso o proprietário empreste seu automóvel para alguém sem habilitação ou que venha a causar um acidente com vítimas, figurará no polo passivo da ação indenizatória, respondendo com seu patrimônio pessoal de forma solidária pelos danos morais, estéticos e materiais causados.


