Após a prática de uma infração penal, surge para o Estado o direito de punir o autor do ato criminoso. A perda do direito de punir do estado, pelo decurso do tempo, se chama prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo. 107, IV, do Código Penal.
Prevista no artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é uma espécie de prescrição que é calculada sobre a pena definitivamente imposta. Portanto, podemos dizer que a prescrição da pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Sobre seu marco inicial, o código prevê no artigo 112 que o marco inicial é a partir do trânsito em julgado para a acusação. Existe uma discussão a respeito desta questão, contudo, está expresso no artigo 112 que o marco inicial é o trânsito em julgado para a acusação. Ainda está previsto mais três termos iniciais para essa espécie de prescrição, que é a revogação da suspensão condicional da pena, revogação do livramento condicional e a interrupção da execução da pena.
Nos casos de evasão e de revogação do livramento condicional, de acordo com o artigo 113 do Código Penal, o cálculo da prescrição da pretensão executória será calculado de acordo com a pena remanescente, isto é, será feito um novo cálculo (com os parâmetros previstos no artigo 109 do Código Penal) com o restante do tempo de pena a ser cumprido. Para exemplificar: um sujeito, condenado a 4 anos de prisão fugiu do presídio após cumprir 1 ano de pena. O cálculo da prescrição executória será realizado de acordo com os três anos faltantes, logo, como previsto no artigo 109, prescreverá em 8 anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda a quatro.
Insta ainda salientar que, nesta espécie de prescrição, a reincidência possui uma dupla valoração, uma vez que o prazo da prescrição é aumentado de 1/3 caso o condenado seja reincidente e, além disso, caso o sentenciado, que esteja cumprindo pena venha praticar outro fato ilícito, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão executória.
O código penal também prevê, em seu artigo 115, a redução pela metade da prescrição em duas situações: quando o sentenciado era menor de 21 anos na época dos fatos, ou quando maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória.
Ainda, a prescrição da pretensão executória, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, limita-se apenas à extinção da pena e todos os demais efeitos que dela advém permanecem inalterados. Deste modo, mesmo que ocorra a prescrição executória, o condenado não voltará a ser primário e ainda permanece o dever de reparador os danos causados à vítima.
A prescrição é algo que acontece com uma certa frequência, muito mais do que imaginamos, principalmente com relação a penas reduzidas. Portanto, é muito importante que a defesa se atente aos prazos prescricionais, sobretudo da prescrição da pretensão executória.
Artigo escrito pela advogada criminalista do Escritório Popolo Advocacia, Dra. Amanda Jordão. OAB/SP 424.894
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