Auxílio Acidente do INSS: quem tem direito e como funciona a indenização por sequelas

O que é o Auxílio Acidente e qual sua natureza jurídica?

O Auxílio Acidente é um benefício de natureza estritamente indenizatória pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diferente do auxílio doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) ou da aposentadoria por incapacidade permanente, ele não visa substituir o salário do trabalhador, mas sim indenizá-lo pela redução permanente de sua capacidade laborativa originada por um acidente de qualquer natureza ou por doença ocupacional.

Por possuir caráter indenizatório, o segurado pode continuar trabalhando normalmente enquanto recebe o benefício. O pagamento é mantido até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado.

Requisitos fundamentais para a concessão do Auxílio Acidente

Para que o trabalhador tenha direito ao Auxílio Acidente, a legislação previdenciária exige o preenchimento concomitante de quatro requisitos específicos:

  • Qualidade de segurado: O indivíduo deve estar vertendo contribuições para o INSS ou estar no chamado “período de graça” no momento do acidente.
  • Ocorrência de um acidente: Pode ser um acidente de trabalho (típico ou de trajeto) ou um acidente de qualquer outra natureza (como uma queda doméstica, acidente de trânsito Lide, etc.).
  • Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual: As lesões devem estar consolidadas, resultando em sequelas definitivas que exijam maior esforço para o desempenho da mesma atividade ou impossibilitem o seu pleno exercício.
  • Nexo causal: Deve haver uma relação direta de causa e efeito entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral constatada.

Quem tem direito e quem está excluído pela legislação?

Nem todas as categorias de segurados da Previdência Social fazem jus a este benefício. A lei restringe o direito às seguintes classes:

  • Empregados urbanos e rurais (com carteira assinada);
  • Trabalhadores avulsos (que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, por intermédio de sindicato ou órgão gestor de mão de obra);
  • Segurados especiais (como o trabalhador rural familiar);
  • Empregados domésticos (direito garantido após a vigência da Lei Complementar nº 150/2015).

Por outro lado, estão expressamente excluídos do direito ao Auxílio-Acidente os contribuintes individuais (autônomos, empresários, profissionais liberais) e os segurados facultativos.

Como proceder caso o benefício do Auxíli Acidente seja negado administrativamente?

É recorrente a negativa do INSS sob a alegação de “ausência de redução da capacidade laborativa” durante a perícia médica administrativa. Diante do indeferimento, o segurado dispõe de duas vias de contestação:

  1. Recurso Administrativo: Interposto perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias. Costuma ser moroso e raramente reverte critérios estritamente médicos.
  2. Ação Judicial: Propositura de ação em face do INSS. Na esfera judicial, realiza-se uma nova perícia médica com um perito judicial especializado na patologia do segurado, garantindo uma avaliação técnica mais isenta, minuciosa e contextualizada com a realidade das funções laborais desempenhadas.

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