Assédio moral no trabalho: responsabilidade patronal e direito à rescisão indireta

Critérios técnicos para a configuração do assédio moral

O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e intencional, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade, integridade psíquica ou física do trabalhador. Para sua configuração jurídica em juízo, exige-se a demonstração de elementos claros:

  • Reiteração e habitualidade: Comportamentos isolados ou desentendimentos esporádicos não constituem assédio moral. É necessária a persistência das condutas ao longo do tempo.
  • Intencionalidade (Dolo): O propósito implícito ou explícito de isolar, humilhar, desestabilizar emocionalmente ou forçar o empregado a pedir demissão.
  • Degradação do ambiente de trabalho: A conduta deve ser apta a causar danos à saúde mental do trabalhador, manifestada frequentemente por meio de quadros de ansiedade, depressão ou síndrome de burnout.

O papel e as obrigações da CIPA na prevenção do assédio moral

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) teve suas atribuições significativamente ampliadas com o advento da Lei nº 14.457/2022. A legislação passou a exigir obrigatoriamente que as empresas incluam regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de assédio nas normas internas da empresa, além de fixar procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias.

Dessa forma, a CIPA atua como um canal interno primário de compliance. A inércia da comissão ou a ausência de mecanismos institucionais efetivos de apuração de denúncias agravam a responsabilidade civil objetiva do empregador em eventual litígio judicial.

Rescisão indireta do contrato de trabalho: a justa causa do empregador

Quando a permanência no emprego se torna insustentável devido às agressões psicológicas perpetradas por superiores hierárquicos ou até mesmo por colegas de trabalho (assédio horizontal), o trabalhador pode pleitear a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, fulcrado no artigo 483, alíneas “b” (rigor excessivo) ou “d” (descumprimento das obrigações contratuais) da CLT.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta equivale à demissão sem justa causa por iniciativa do empregador. Consequentemente, garante-se ao trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias integrais: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, levantamento dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, além da liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego.

Acúmulo de pedidos: indenização por danos morais e materiais

Além do desfazimento do vínculo empregatício com o pagamento das verbas devidas, o empregador responde civilmente pelos danos causados à personalidade do trabalhador (artigos 186, 927 e 932, III do Código Civil). Em juízo, é plenamente cabível a cumulação de pedidos indenizatórios:

  • Danos Morais: Indenização fixada nos termos dos artigos 223-A a 223-G da CLT, balizada pela gravidade da ofensa, extensão do dano e capacidade econômica do ofensor.
  • Danos Materiais (Danos Emergentes e Lucros Cessantes): Ressarcimento integral de despesas com tratamentos médicos, psiquiátricos e medicamentos decorrentes do adoecimento ocupacional causado pelo ambiente hostil.

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