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24 jan., 2024
O novo módulo do eSocial é uma parceria da Justiça do Trabalho com o Ministério do Trabalho e Emprego
16 jan., 2024
Foi publicada, nesta segunda-feira (15/1), a Lei 14.811/2024, que inclui no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying e passa a considerar como hediondos diversos crimes cometidos contra menores de 18 anos. A norma define bullying como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada “mediante violência física ou psicológica”. Os atos podem envolver humilhação, discriminação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. Já o cyberbullying é a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa. O texto também inclui na Lei dos Crimes Hediondos condutas como: agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; exibição ou transmissão digital de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais. Os dois primeiros delitos dessa lista também foram incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela mesma nova lei. Em ambos os casos, as penas são de quatro a oito anos de prisão e multa. Quando um crime é considerado hediondo, não há a opção de pagar fiança, nem de receber anistia, graça ou indulto. A pena precisa ser cumprida inicialmente no regime fechado. Também foi incluído no ECA o crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa. Outra inclusão no estatuto é a infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação. A pena é de multa de três a 20 salários de referência, ou o dobro em caso de reincidência. Ainda no tema das crianças e adolescentes, o texto exige dos estabelecimentos educacionais — e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores — a manutenção e a atualização das certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores. A nova norma também amplia as penas para duas situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. Já a pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação pode ser duplicada caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.  A lei ainda estabelece que o poder público local (municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar. No âmbito federal, há a determinação de elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que leve em conta as famílias e as comunidades. Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-15/nova-lei-tipifica-bullying-e-endurece-punicao-por-crimes-contra-menores/
05 jan., 2024
Também passa a ser acrescida na média o reflexo do valor das horas extras pago sobre o repouso semanal remunerado
13 dez., 2023
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma encarregada de um restaurante localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa. Irregularidades e homicídio Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa. Pedido de demissão ou rescisão indireta O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa. Questões controvertidas Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada. Falta grave do empregador Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. Processo: RR-1000772-03.2018.5.02.0076 Secretaria de Comunicação Social | Tribunal Superior do Trabalho ( https://www.tst.jus.br/web/guest/-/encarregada-de-restaurante-consegue-rescis%C3%A3o-indireta-por-irregularidades-trabalhistas )
08 dez., 2023
Uma empresa de fundição foi condenada a indenizar viúva e filha menor de trabalhador falecido em decorrência de silicose, doença pulmonar causada pela inalação contínua e constante da poeira de sílica. A decisão determinou o pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral em ricochete, quando o ato ilícito praticado atinge indiretamente direitos fundamentais de familiares e pessoas com relação especial de afeto com a vítima. O caso envolve empregado que trabalhava serrando pedras, sem proteção respiratória, razão pela qual desenvolveu quadro de silicose. A doença foi confirmada por raio-x no padrão exigido pela Organização Internacional do Trabalho e o laudo médico apresentado concluiu pela presença de nexo causal da patologia adquirida e a incapacidade definitiva do homem. O contrato de trabalho, que vigorou por 16 anos, foi suspenso inicialmente por auxílio-doença em razão de acidente de trabalho e, posteriormente, foi concedida aposentadoria por invalidez ao profissional. Na certidão de óbito, encontram-se como causas choque séptico, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica e pneumoconiose por silicose. Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz Diego Taglietti Sales ressalta que não há dúvida de que a perda do pai/marido desencadeou sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento às herdeiras. Cita leis e normativos que atribuem ao empregador a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente de trabalho, reduzindo os riscos, cumprindo e fazendo cumprir as normas de saúde e segurança. “Considerado o falecimento de ente familiar (marido e pai) das autoras, emerge a obrigação de reparar o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”, afirma. A indenização de R$ 300 mil foi dividida em R$ 130 mil para a esposa e em R$ 170 mil para a filha, mediante depósito em conta poupança, disponível após a maioridade da jovem. Cabe recurso. Fonte: Justiça do Trabalho, TRT 2ª Região/SP ( https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/viuva-e-filha-de-trabalhador-morto-por-doenca-ocupacional-deverao-ser-indenizadas )
01 dez., 2023
A lista de doenças relacionadas ao trabalho foi atualizada pelo Ministério da Saúde, após 24 anos da sua instituição. A adequação do protocolo às necessidades dos trabalhadores marca uma agenda prioritária para a atual gestão com a retomada do protagonismo na coordenação nacional da política de saúde do trabalhador e coloca os profissionais no centro do debate sobre saúde pública, considerando que a pauta não foi central nos últimos anos. O aprimoramento resulta na incorporação de 165 novas patologias que causam danos à integridade física ou mental do trabalhador, como por exemplo: Covid-19, doenças de saúde mental (Burnout, abuso de drogas, tentativas de suicídio), distúrbios músculos esqueléticos e outros tipos de cânceres foram inseridos na lista. O documento é composto por duas partes: a primeira apresenta os riscos para o desenvolvimento de doenças; e a segunda estabelece as doenças para identificação, diagnóstico e tratamento. Com isso, a quantidade de códigos de diagnósticos passa de 182 para 347. A nova listagem foi uma das entregas da 11ª edição do Encontro da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, o ‘Renastão’, que foi realizado de 27 a 29 de novembro de 2023 em Brasília/DF. Atendimento pelo SUS O Sistema Único de Saúde (SUS) atendeu quase 3 milhões de casos de doenças ocupacionais entre 2007 e 2022, conforme dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde. A maior parte das notificações, 52,9%, foi relativa a acidentes de trabalho grave. O levantamento aponta ainda que 26,8% das notificações foram geradas pela exposição a material biológico; 12,2%, devido a acidente com animais peçonhentos; e 3,7% por lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Somente neste ano, já são mais de 390 mil casos notificados de doenças relacionados ao trabalho.  As mudanças na lista vão contribuir para a estruturação de medidas de assistência e vigilância que possibilitem locais de trabalhos mais seguros e saudáveis. A nova lista atenderá toda a população trabalhadora, independentemente de ser urbana ou rural, ou da forma de inserção no mercado de trabalho, seja formal ou informal. Os ajustes já receberam parecer favorável dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. O texto passa a valer após 30 dias da publicação da portaria. Por: Ministério da Saúde ( https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/ministerio-da-saude-atualiza-lista-de-doencas-relacionadas-ao-trabalho-apos-24-anos )
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17 jan., 2023
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Com esse entendimento, os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenaram uma farmácia de manipulação a indenizar uma consumidora que teve o seu estado de saúde agravado por erro na dosagem do medicamento. Os desembargadores concluíram que o ocorrido configura dano moral — a farmácia não observou a dosagem prescrita na receita médica. A autora conta que a medicação para o tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. O erro fez com que ela percebesse mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias; além disso, os exames detectaram que os hormônios estavam alterados. Por isso, a paciente verificou o rótulo dos vidros de medicamentos e percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. A autora requer a condenação do réu pelos danos morais suportados. A decisão da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar a autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram. No recurso, a ré argumenta que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Ainda defende que, conforme prova técnica, os níveis dos hormônios T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Portanto, pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Já a autora requer a majoração do valor arbitrado. Os desembargadores analisaram os recursos e pontuaram que tanto a embalagem quanto a ordem de produção de medicação mostram que houve, sim, falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente. “A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora”, destacaram. Segundo os magistrados, o ato ilícito, o dano e o nexo causal estão comprovados no caso, o que obriga a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. “A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão”, ressaltaram. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso da autora e aumentou a indenização por danos morais para R$ 8 mil. Clique aqui para ler o acórdão 0724093-50.2019.8.07.0001 Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2020-nov-07/farmacia-manipulacao-erra-formula-indenizar)
17 jan., 2023
Retenção indevida da carteira de trabalho configura conduta ilícita e enseja reparação. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Entenda o caso Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral. Ato ilícito Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR 1002449-21.2016.5.02.0373
17 jan., 2023
Após a prática de uma infração penal, surge para o Estado o direito de punir o autor do ato criminoso. A perda do direito de punir do estado, pelo decurso do tempo, se chama prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo. 107, IV, do Código Penal. Prevista no artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é uma espécie de prescrição que é calculada sobre a pena definitivamente imposta. Portanto, podemos dizer que a prescrição da pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Sobre seu marco inicial, o código prevê no artigo 112 que o marco inicial é a partir do trânsito em julgado para a acusação. Existe uma discussão a respeito desta questão, contudo, está expresso no artigo 112 que o marco inicial é o trânsito em julgado para a acusação. Ainda está previsto mais três termos iniciais para essa espécie de prescrição, que é a revogação da suspensão condicional da pena, revogação do livramento condicional e a interrupção da execução da pena. Nos casos de evasão e de revogação do livramento condicional, de acordo com o artigo 113 do Código Penal, o cálculo da prescrição da pretensão executória será calculado de acordo com a pena remanescente, isto é, será feito um novo cálculo (com os parâmetros previstos no artigo 109 do Código Penal) com o restante do tempo de pena a ser cumprido. Para exemplificar: um sujeito, condenado a 4 anos de prisão fugiu do presídio após cumprir 1 ano de pena. O cálculo da prescrição executória será realizado de acordo com os três anos faltantes, logo, como previsto no artigo 109, prescreverá em 8 anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda a quatro. Insta ainda salientar que, nesta espécie de prescrição, a reincidência possui uma dupla valoração, uma vez que o prazo da prescrição é aumentado de 1/3 caso o condenado seja reincidente e, além disso, caso o sentenciado, que esteja cumprindo pena venha praticar outro fato ilícito, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão executória. O código penal também prevê, em seu artigo 115, a redução pela metade da prescrição em duas situações: quando o sentenciado era menor de 21 anos na época dos fatos, ou quando maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória. Ainda, a prescrição da pretensão executória, diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, limita-se apenas à extinção da pena e todos os demais efeitos que dela advém permanecem inalterados. Deste modo, mesmo que ocorra a prescrição executória, o condenado não voltará a ser primário e ainda permanece o dever de reparador os danos causados à vítima. A prescrição é algo que acontece com uma certa frequência, muito mais do que imaginamos, principalmente com relação a penas reduzidas. Portanto, é muito importante que a defesa se atente aos prazos prescricionais, sobretudo da prescrição da pretensão executória.
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