Motorista de caminhão que atuava em incêndios é considerado bombeiro civil

jan. 17, 2023

Por considerar que um funcionário ficava à disposição da empresa para atuar no combate a eventuais incêndios, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, sentença que enquadrou um motorista de caminhão como bombeiro civil.


O homem atuava no combate e na prevenção de incêndios de um canavial, permanecendo nos pontos estratégicos. Com a decisão, a empresa agrícola foi condenada a pagar horas extras e adicional de periculosidade.


A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou que “em que pesem os episódios serem eventuais, o trabalho era habitual”. Ela destacou que o funcionário “permanecia nos pontos estratégicos, sempre a postos, para agir contra o fogo que propagasse nos canaviais”.


Dessa forma, segundo a desembargadora, é caracterizada a “habitualidade no exercício da atividade, pois, mesmo no período em que o reclamante não estava atuando diretamente no combate e prevenção a incêndios, ficava à disposição da reclamada para essa função, fazendo atividades a ela correlatas”.


Por fim, Rios ainda ressaltou que, “pela experiência, incêndios em canaviais tomam grandes proporções pela palhaça da cana, o que demanda uma equipe de combate sempre pronta e à disposição para atuar de forma imediata”.


Clique aqui para ler a decisão

0011036-19.2020.5.18.0129


Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/motorista-atuava-incendios-considerado-bombeiro-civil)

24 jan., 2024
O novo módulo do eSocial é uma parceria da Justiça do Trabalho com o Ministério do Trabalho e Emprego
16 jan., 2024
Foi publicada, nesta segunda-feira (15/1), a Lei 14.811/2024, que inclui no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying e passa a considerar como hediondos diversos crimes cometidos contra menores de 18 anos. A norma define bullying como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada “mediante violência física ou psicológica”. Os atos podem envolver humilhação, discriminação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. Já o cyberbullying é a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa. O texto também inclui na Lei dos Crimes Hediondos condutas como: agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; exibição ou transmissão digital de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais. Os dois primeiros delitos dessa lista também foram incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela mesma nova lei. Em ambos os casos, as penas são de quatro a oito anos de prisão e multa. Quando um crime é considerado hediondo, não há a opção de pagar fiança, nem de receber anistia, graça ou indulto. A pena precisa ser cumprida inicialmente no regime fechado. Também foi incluído no ECA o crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa. Outra inclusão no estatuto é a infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação. A pena é de multa de três a 20 salários de referência, ou o dobro em caso de reincidência. Ainda no tema das crianças e adolescentes, o texto exige dos estabelecimentos educacionais — e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores — a manutenção e a atualização das certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores. A nova norma também amplia as penas para duas situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. Já a pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação pode ser duplicada caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.  A lei ainda estabelece que o poder público local (municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar. No âmbito federal, há a determinação de elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que leve em conta as famílias e as comunidades. Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jan-15/nova-lei-tipifica-bullying-e-endurece-punicao-por-crimes-contra-menores/
05 jan., 2024
Também passa a ser acrescida na média o reflexo do valor das horas extras pago sobre o repouso semanal remunerado
13 dez., 2023
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma encarregada de um restaurante localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa. Irregularidades e homicídio Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa. Pedido de demissão ou rescisão indireta O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa. Questões controvertidas Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada. Falta grave do empregador Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. Processo: RR-1000772-03.2018.5.02.0076 Secretaria de Comunicação Social | Tribunal Superior do Trabalho ( https://www.tst.jus.br/web/guest/-/encarregada-de-restaurante-consegue-rescis%C3%A3o-indireta-por-irregularidades-trabalhistas )
08 dez., 2023
Uma empresa de fundição foi condenada a indenizar viúva e filha menor de trabalhador falecido em decorrência de silicose, doença pulmonar causada pela inalação contínua e constante da poeira de sílica. A decisão determinou o pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral em ricochete, quando o ato ilícito praticado atinge indiretamente direitos fundamentais de familiares e pessoas com relação especial de afeto com a vítima. O caso envolve empregado que trabalhava serrando pedras, sem proteção respiratória, razão pela qual desenvolveu quadro de silicose. A doença foi confirmada por raio-x no padrão exigido pela Organização Internacional do Trabalho e o laudo médico apresentado concluiu pela presença de nexo causal da patologia adquirida e a incapacidade definitiva do homem. O contrato de trabalho, que vigorou por 16 anos, foi suspenso inicialmente por auxílio-doença em razão de acidente de trabalho e, posteriormente, foi concedida aposentadoria por invalidez ao profissional. Na certidão de óbito, encontram-se como causas choque séptico, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica e pneumoconiose por silicose. Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz Diego Taglietti Sales ressalta que não há dúvida de que a perda do pai/marido desencadeou sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento às herdeiras. Cita leis e normativos que atribuem ao empregador a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente de trabalho, reduzindo os riscos, cumprindo e fazendo cumprir as normas de saúde e segurança. “Considerado o falecimento de ente familiar (marido e pai) das autoras, emerge a obrigação de reparar o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”, afirma. A indenização de R$ 300 mil foi dividida em R$ 130 mil para a esposa e em R$ 170 mil para a filha, mediante depósito em conta poupança, disponível após a maioridade da jovem. Cabe recurso. Fonte: Justiça do Trabalho, TRT 2ª Região/SP ( https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/viuva-e-filha-de-trabalhador-morto-por-doenca-ocupacional-deverao-ser-indenizadas )
01 dez., 2023
A lista de doenças relacionadas ao trabalho foi atualizada pelo Ministério da Saúde, após 24 anos da sua instituição. A adequação do protocolo às necessidades dos trabalhadores marca uma agenda prioritária para a atual gestão com a retomada do protagonismo na coordenação nacional da política de saúde do trabalhador e coloca os profissionais no centro do debate sobre saúde pública, considerando que a pauta não foi central nos últimos anos. O aprimoramento resulta na incorporação de 165 novas patologias que causam danos à integridade física ou mental do trabalhador, como por exemplo: Covid-19, doenças de saúde mental (Burnout, abuso de drogas, tentativas de suicídio), distúrbios músculos esqueléticos e outros tipos de cânceres foram inseridos na lista. O documento é composto por duas partes: a primeira apresenta os riscos para o desenvolvimento de doenças; e a segunda estabelece as doenças para identificação, diagnóstico e tratamento. Com isso, a quantidade de códigos de diagnósticos passa de 182 para 347. A nova listagem foi uma das entregas da 11ª edição do Encontro da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, o ‘Renastão’, que foi realizado de 27 a 29 de novembro de 2023 em Brasília/DF. Atendimento pelo SUS O Sistema Único de Saúde (SUS) atendeu quase 3 milhões de casos de doenças ocupacionais entre 2007 e 2022, conforme dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde. A maior parte das notificações, 52,9%, foi relativa a acidentes de trabalho grave. O levantamento aponta ainda que 26,8% das notificações foram geradas pela exposição a material biológico; 12,2%, devido a acidente com animais peçonhentos; e 3,7% por lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Somente neste ano, já são mais de 390 mil casos notificados de doenças relacionados ao trabalho.  As mudanças na lista vão contribuir para a estruturação de medidas de assistência e vigilância que possibilitem locais de trabalhos mais seguros e saudáveis. A nova lista atenderá toda a população trabalhadora, independentemente de ser urbana ou rural, ou da forma de inserção no mercado de trabalho, seja formal ou informal. Os ajustes já receberam parecer favorável dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. O texto passa a valer após 30 dias da publicação da portaria. Por: Ministério da Saúde ( https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/ministerio-da-saude-atualiza-lista-de-doencas-relacionadas-ao-trabalho-apos-24-anos )
23 out., 2023
Magistrados seguiram jurisprudência no sentido de que a enfermidade conduz à alienação mental
17 out., 2023
A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à bancária que desenvolveu um quadro de depressão profunda, com síndrome de burnout, conhecida também como síndrome do esgotamento profissional. Segundo a ex-empregada do banco, a doença foi ocasionada por pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho na agência. Na defesa, o empregador alegou que a doença que acometeu a trabalhadora não possui nexo causal com as atividades realizadas. Explicou também que nenhum dos atestados apresentados apontou qualquer nexo de causalidade. O laudo pericial constatou que houve a incapacidade laborativa total devido à síndrome de burnout ocorrida de 5/10/2018 a 5/1/2019. Pelo documento, a trabalhadora não se adaptou e ficou esgotada diante do aumento progressivo das atribuições. Esse fato resultou em somatizações e no diagnóstico do transtorno psiquiátrico. Ela foi dispensada quando estava em atividade laborativa e apta para o trabalho, em 4/2/2020. Segundo a juíza, no caso em questão, o próprio INSS reconheceu o nexo da doença desenvolvida com as atribuições do cargo ocupado. “Apesar disso, o banco não comprovou a adoção de medidas para auxiliar a então empregada na recuperação e na promoção da saúde”, pontuou. Nesse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O banco interpôs recurso, mas, em sessão ordinária da Décima Primeira Turma do TRT-MG, os desembargadores mantiveram o valor da indenização fixado na sentença. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. Fonte TRT 3ª Região – MG: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/bancaria-com-sindrome-de-burnout-recebera-r-30-mil-de-indenizacao-por-danos-morais-em-belo-horizonte
16 out., 2023
Na avaliação do colegiado, a empresa tinha pleno conhecimento do consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho pelo empregado, que chegava a ingerir diretamente de mangueira do tanque de fermentação
straining organizacional
09 out., 2023
Pressão sistemática sobre os empregados para aumentar a produtividade sob pena de passar por humilhações e vexames caracteriza o straining ou mobbing organizacional. Esse foi o conceito que levou a Terceira Turma do TRT-18 a manter a condenação de uma empresa de segurança e alarmes a reparar um vendedor submetido a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador. Para o colegiado, nesses casos, a empresa somente busca aumentar seus lucros, não importando a dignidade de seus empregados, tampouco a ética empresarial ao criar um clima de competitividade exagerada entre os empregados. Os desembargadores mantiveram ainda a condenação da empresa em reparar danos existenciais do trabalhador que, devido ao trabalho excessivo, não usufruía de folgas e intervalos previstos na CLT, ficando afastado da família e amigos. O relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos foram certeiras sobre a reprovável prática da empresa, nos momentos em que o gerente da equipe de vendedores, por exemplo, apontava para um carro de funerária passando com caixão e afirmava que uma equipe estava morta igual àquela pessoa ou mesmo quando sugeria que um cachorro com a mesma maleta de determinado vendedor seria mais competente no quesito vendas. Silveira disse que as narrativas constantes nos autos demonstravam a prática de straining ou mobbing organizacional. O juiz explicou que essa prática revela uma situação de estresse forçado ou psicoterror, na qual um grupo de trabalhadores de uma determinada unidade passa a ser a vítima ao trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer situações humilhantes. O straining caracteriza-se pelo aumento discreto do nível da pressão à medida que os trabalhadores, sem se darem conta, colaboram com a situação para aumentar a produtividade como metas e recordes nas vendas de serviços e de produtos. Silveira ressaltou que as punições variam desde o constrangimento de endossar camisas com dizeres depreciativos da própria pessoa até a prática de atos, gestos e comportamentos repugnantes e degradantes diante da assistência dos demais colegas. “Diante da prática da empresa de straining, devida a reparação por danos morais”, pontuou o relator. Em relação aos valores da reparação, o magistrado entendeu que o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo juízo de origem, estava correto.  Já em relação ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Para o desembargador, a determinação do pagamento de reparação por danos existenciais estava correta na medida em que o ex-empregado sofreu privações em sua vida particular, como a ausência do convívio com família e amigos, por regime de trabalho em sobrejornada, em excesso de carga horária. Santos explicou que o trabalhador não usufruía integralmente os intervalos e descanso semanal remunerado. Processo: 0011326-54.2021.5.18.0014 Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/3a-turma-do-trt-18-concede-reparacao-por-danos-morais-devido-a-straining-organizacional/
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